Os programas de parcelamento de débitos tributários Federais são velhos conhecidos dos empresários que, de tempo em tempo, se deparam com a boa notícia de que inúmeros débitos listados como pendência nos relatórios fiscal de suas empresas poderão ser pagos (regularizados) com um generoso desconto e, conforme o caso, parcelados a perder de vista.
No entanto, o parcelamento mais recente concedido pela União Federal, por meio de lei (Lei n.º 13.496, de 2017), para regularização de débitos Federais, mais conhecido como PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), não foi tão bom quanto os anteriores, na medida que considera os valores das reduções de multas e juros por ele concedido como receita tributável no regime de apuração não cumulativa a serem incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Entretanto, conforme veremos a seguir o judiciário deu um sinal recente de que isso pode mudar.
Ou seja, o PERT ofereceu descontos nas multas e juros, mas viabilizou à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil/SRFB, tributar a diferença entre o valor total do débito atualizado (“A”) e o valor com os descontos(“B”) concedidos pelo PERT:
“A” – “B” = “X”
“X” é o montante incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, das pessoas jurídicas que realizam apuração sob o regime não cumulativo.
Essa sistemática é recente e foi corroborada pela Receita Federal do Brasil em 1 de março de 2019, por meio de uma Solução de Consulta (SC n.º 65 0 Cosit), ao afirmar, em síntese, que no regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de2017.
Diferente do PERT, o “Refis da Crise”, por exemplo, – instituído pela Lei n.º 11.941, de 2009 –, continha previsão expressa de que a redução (“X”) dos do valor das multas, encargos e juros não seria tributada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Essa diferença de tratamento entre o PERT e o REFIS chamou a atenção doscontribuintes, na medida que afetou diretamente o bolso do empresário. Tal indignação levou alguns contribuintes a ingressarem com ações judiciais com o objetivo de determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.
Recentemente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (0813230-02.2018.4.05.8300), decidiu, por maioria, manter integralmente a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de um contribuinte em ter excluído os valores das reduções de multas e juros concedidas no PERT da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a fim de a autoridade coatora (agente público da Secretaria da Receita Federal) se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT ou de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta, a exemplo da inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplência.
Essa decisão é uma sinalização positiva para os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial para discutir o assunto em tela, a fim de recuperar o valor recolhido a maior.