Ponto para o varejo!

Empresas varejistas ao adquirirem mercadorias para revenda, em regra, utilizam o custo de aquisição dessas mercadorias como crédito para recolher menos PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, pois consideram o valor do ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário como custo de aquisição.

As revendedoras (varejistas), assumindo, portanto, a posição de substituída, ao adquirir bens do substituto, qualificam a operação como custo de aquisição e, por isso, entendem devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos, uma vez que tal valor seria irrecuperável.

Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou, novamente, em relação ao tema, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.428.247, entendendo que:

[…] sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído (revendedora/varejista) decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Vale destacar que o julgado proferido pelo STJ, relembrou que as Superintendências da Secretaria da Receita Federal (4ª Região) possuem o entendimento de que:

[…] o valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisiçãodas respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último (Solução de Por essas razões, o STJ reconheceu que as varejistas (revendedoras) fazem jus aos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, em síntese, por duas razões: i) independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto (vendedor) na etapa anterior; e ii) o valor do imposto estadual antecipado (substituição tributária) caracteriza custo de aquisição.

Importante ressaltar que, embora seja uma vitória à tese jurídica do contribuinte, não se trata de jurisprudência consolidada, uma vez que a 2ª Turma do STJ, em meados de 2016, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.456.648 entendeu de forma contrária: não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/P ASEP e Cofins não cumulativas devidas pelo substituto.

Diante disso, verifica-se que há uma divergência entre as turmas do STJ, o que nos leva a crer que possivelmente o tema deverá ser pauta deste Tribunal novamente para uma decisão definitiva sobre esse assunto.

Crédito de PIS/COFINS sobre insumos adquiridos sob desoneração (suspensão e alíquota zero)